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CVM ganha e FX Trading bloqueia saques diários na plataforma

A CVM teve seu primeiro êxito como órgão regulamentador, diante da interferência da CVM a FX Trading foi obrigada a reformular o modelo de pagamento ao qual era possível ser feito em qualquer dia útil.

Vale ressaltar que a CVM havia proibido dias atrás a Fx Trading Corporation de atuar no Brasil, diante do cenário e a fim de cooperar com as leis brasileiras a FX Trading reformulou seu modelo de pagamento.

Sendo assim os investidores da FX Trading poderá apenas efetuar um único saque mensal, evidentemente que muitos usuários adeptos da plataforma não gostou da tal mudança, porém a medida é necessitaria caso a mesma queira continuar operando em território brasileiro.
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A Lei 6.385/76 determina, em seu art. 19, que a distribuição pública de valores mobiliários seja registrada na CVM. Além disso, o §4º desse artigo exige que a distribuição seja feita por meio de instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários, conforme previsto no art. 15 da Lei. Por fim, o art. 3º da
Instrução CVM 400/03 regulamenta a caracterização das distribuições públicas,
prevendo que “são atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta
à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
I – a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
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II – a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através
de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes
ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da
oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou
adquirentes indeterminados;
III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV – a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma
de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da
emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
Resumindo, são consideradas públicas quaisquer ofertas de investimento em valores mobiliários apresentadas ao público em geral. Essas ofertas só podem ser consideradas regulares se os emissores, os distribuidores e a oferta em si tiverem os
necessários registros perante a CVM.
De forma a deixar ainda mais claro o entendimento da CVM sobre o que caracteriza uma distruição pública de valores mobiliários, a Autarquia emitiu, em 2005, os
Pareceres de Orientação 32 e 33, detalhando os aspectos que permitem identificar
a ocorrência de distribuição pública quando a Internet é utilizada como meio de
comunicação e quando o ofertante é estrangeiro.
É fato que a Internet facilita a aproximação do investidor brasileiro com agentes localizados fora do país. Ainda assim, independentemente de onde esteja localizado
o indivíduo ou empresa que faz uma oferta de investimentos, a oferta voltada aos
investidores brasileiros deve seguir as regras previstas na lei e na regulação brasileiras. Como esclarece o Parecer de Orientação 33, eventual autorização outorgada
por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários
no mercado brasileiro.
A CVM entende, como esclarece o Parecer de Orientação 32, que, via de regra, toda
oferta feita por meio de site na Internet é pública, já que a utilização desse meio

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